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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO

Rua Antônio Tomaz, 125 - Centro, Tenório - PB, CEP 58665-000

Projeto de Lei001/2025aprovadoPoder Executivo

Projeto de Lei de N°001/2025

Número

001/2025

Origem

Poder Executivo

Autoria

PPoder Executivo

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INSTITUTO DA PERMUTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Art. 1º O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tenório (Lei nº 025/1997) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 99-A- Da Permuta entre Servidores Públicos"

 § 1º. A permuta é a troca de lotação entre dois servidores estáveis do quadro efetivo da Administração Pública Municipal, desde que ocupantes de cargos idênticos ou similares, mediante interesse recíproco e anuência da Administração.

 § 2°. A permuta poderá ocorrer entre servidores lotados no mesmo órgão ou em órgãos distintos da Administração Municipal, bem como entre servidores do Município de Tenório e de outros municípios, desde que haja concordância entre os entes envolvidos e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 3°. Os custos administrativos envolvidos na permuta, incluindo a remuneração e benefícios dos servidores permutados, permanecerão sob a responsabilidade do município de origem de cada servidor, salvo disposição diversa expressamente pactuada entre os entes envolvidos.

§ 4°. Para que a permuta seja efetivada, os servidores interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I- Estar em exercício no cargo há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Não estar cumprindo penalidades ou sujeitos a processos administrativos disciplinares que possam impedir a permuta;
III - Estar em situação regular quanto ao cumprimento de suas obrigações funcionais e administrativas perante o respectivo ente federativo.

§ 5°. O pedido de permuta deverá ser formalizado por meio de requerimento escrito pelos servidores interessados e encaminhado à autoridade competente, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, instruído com a declaração de compatibilidade das funções envolvidas, comprovante de tempo de serviço e histórico funcional.

§ 6°. A permuta será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da Secretaria Municipal de Administração, que verificará a viabilidade administrativa e a compatibilidade das funções envolvidas, a qual será formalizada por meio de portaria específica.

 § 7°. A Administração Pública poderá indeferir o pedido de permuta caso constate prejuízo ao interesse público, necessidade do serviço ou qualquer outra justificativa razoável.

§ 8°. Os servidores permutados deverão assumir suas novas lotações no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da comunicação oficial, sob pena de revogação da permuta.

 § 9°. O período de vigência da permuta, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses nem superior a 01 (um) ano, podendo ser renovado conforme o interesse público;

 § 10°. A permuta poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, mediante decisão fundamentada, sem que disso decorra direito à indenização aos servidores envolvidos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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