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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO

Rua Antônio Tomaz, 125 - Centro, Tenório - PB, CEP 58665-000

Projeto de ResoluçãoNº 0001/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0001/2025 - DE 01 DE FEVEREIRO DE 2025

Número

0001/2025

Situação atual

aprovado

Origem

Poder Legislativo

Autoria

ADILSON CONSERVA CASSIO ARAUJO EVANEIDE VASCONCELOS EZEQUIEL CAVALCANTI AADILSON CESAR MODESTO CONSERVACCASSIO DE ARAUJO DINIZEEVANEIDE VASCONCELOS DOS SANTOSEEZEQUIEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA

Ementa

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DE GABINETE E TESOUREIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO-PB.

Justificativa

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (AS) VEREADORES (AS),

Temos a honra de submeter para deliberação dessa casa Legislativa, Mensagem e projeto de lei que FIXA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE CHEFE DE GABINETE E TESOUREIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO-PB.

Em atendimento ao que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Tenório-PB, assim como Regimento interno da Câmara, é da competência da Mesa Diretoria iniciativa de lei que Fixa a remuneração do pessoal.

Por outro lado, o Reajuste feito está previsto na Lei orçamentária, Permanecendo dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não acarretando qualquer prejuízo às contas Públicas.

Certos de contar com o apoio dos senhores vereadores para a aprovação de projeto de Lei.

Atenciosamente,

Adilson Cesar Modesto Conserva
- PRESIDENTE -

Ezequiel Cavalcanti De Oliveira
- VICE PRESIDENTE -

Cassio Araujo Diniz
- 1° SECRETARIO -

Evaneide Vasconcelos Dos Santos
- 2° SECRETARIO -

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da lei orgânica do município e regimento interno, propõe o seguinte projeto resolução:

Art. 1º- Fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) os vencimentos do cargo Público comissionado de chefe de gabinete.

Art. 2º- Fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) os vencimentos do cargo Público comissionado de Tesoureiro.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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