Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial de 6,27% (seis, vírgula vinte e sete por cento) para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Tenório-PB, ocupantes do cargo de professor, para fins de adequação aos valores de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação.
Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida Lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
Art. 3º. Os Anexos II e III da Lei Municipal nº. 210/2009 passará a ter a seguinte redação:
P.E.B.I | REFERÊNCIA | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
NÍVERS | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X |
A | 3.042,36 | 3.164,05 | 3.230,62 | 3.422,24 | 3.559,13 | 3.701,50 | 3.848,56 | 4.003,54 | 4.163,89 | 4.330,23 |
B | 3.346,60 | 3.490,46 | 3.619,68 | 3.764,47 | 3.915,04 | 4.071,65 | 4.234,51 | 4.403,89 | 4.580,05 | 4.763,25 |
C | 3.614,32 | 3.758,90 | 3.909,25 | 4.065,62 | 4.226,25 | 4.397,38 | 4.573,27 | 4.756,20 | 4.946,45 | 5.144,31 |
D | 5.060,05 | 5.262,46 | 5.472,95 | 5.691,87 | 5.919,55 | 6.156,33 | 6.402,58 | 6.668,68 | 6.925,03 | 7.202,03 |
E | 9.108,10 | 9.472,42 | 9.851,32 | 10.245,37 | 10.655,18 | 11.081,39 | 11,524,65 | 11985,63 | 12.465,06 | 12.963,66 |
P.E.B.II | NÍVES | I | II | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A | 3.346,60 | 3.480,46 | 3.619,68 | 3.764,47 | 3.915,04 | 4.071,65 | 4.234,51 | 4.403,89 | 4.560,05 | 4.763,25 |
B | 3.614,32 | 3.758,90 | 3.909,25 | 4.095,62 | 4.226,25 | 4.367,38 | 4.573,27 | 4.759,20 | 4.949,45 | 5.144,31 |
C | 5.060,05 | 5.262,46 | 5.472,56 | 5.691,87 | 5.919,55 | 6.156,33 | 6.442,58 | 6.658,68 | 6.925,03 | 7.202,03 |
D | 9.108,10 | 9.472,42 | 9.851,32 | 10.245,37 | 10.656,18 | 11.091,39 | 11.524,65 | 11.995,63 | 12.465,06 | 12.963,66 |
FUNÇÃO/CARGO | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO(RS) |
---|---|---|
ADMINISTRADOR ESCOLAR | 02 | 943,80 |
ADMINISTRADOR ESCOLAR ADJUNTO | 02 | 471,80 |
COORDENADOR EDUCACIONAL | 02 | 943,80 |
SUPERVISOR DE ÁREA | 02 | 943,80 |
ORIENTADOR ESCOLAR | 03 | 943,80 |
TOTAL | 11 | ……… |
Art. 4º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 210/2009.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores desta Edilidade,
Temos a satisfação de submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, por meio da qual, estamos apresentando Projeto de Lei Complementar dispondo SOBRE ATUALIZAÇÃO DO PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DE 2024 E ALTERA O ANEXO II E III DA LEI N°. 210/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A elevação do valor desta remuneração que é de 6,27% beneficiará todos os servidores da classe do magistério do município que poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o piso mínimo.
A definição do índice de reajuste do salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal. O valor submetido à consideração de Vossa Excelências reflete o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advém do aumento real da remuneração dos professores com as limitações impostas pelo orçamento do município, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios da Previdência Social.
Por estas razões, solicitamos nos termos do Regimento Interno desta Casa, SEJA A MATÉRIA APRECIADA EM REGIME DE URGÊNCIA, a fim de possibilitar a entrada em vigor imediata.
Cordialmente.
Tenório-PB, 04 de fevereiro de 2025.
MANOEL VASCONCELOS
– Prefeito Constitucional –