O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentadas as atribuições, deveres e condições de trabalho do coveiro no âmbito do Município de Tenório-PB, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COVEIRO
Art. 2º São atribuições do coveiro no Município de Tenório-PB:
I – Atividades Relacionadas ao Sepultamento e Exumação:
a) Preparar sepulturas, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes para a realização do sepultamento;
b) Transportar e posicionar o caixão na sepultura de forma segura;
c) Manipular as cordas de sustentação ou outros dispositivos para facilitar o posicionamento do caixão na cova;
d) Fechar a sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando-lhe uma laje, garantindo a inviolabilidade do túmulo;
e) Realizar a exumação de cadáveres, seguindo normas sanitárias e regulamentares;
f) Proceder no controle de funerais e na execução de sepultamentos, acompanhando os enterros, auxiliando no transporte de caixões e organizando a disposição dos jazigos;
g) Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas, escorando as paredes de abertura ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes;
h) Transladar restos mortais para os ossários.
II – Manutenção, Conservação e Segurança do Cemitério:
a) Executar serviços gerais de limpeza, manutenção, conservação e fiscalização dos cemitérios;
b) Controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamentos;
c) Zelar pela conservação dos jazigos e sepulturas e pela segurança do cemitério;
d) Limpar, capinar e calar muros, paredes e sepulturas em geral, recolhendo e transportando residuos para local adequado;
e) Abrir e fechar os portões do cemitério, controlando o horário de visitas.
f) Transportar materiais e equipamentos de trabalho, conservando-os e zelando pelo seu uso adequado;
IV – Controle Administrativo e Atendimento ao Público:
a) Registrar e atualizar informações sobre sepultamentos, exumações e movimentações de restos mortais;
b) Realizar a localização dos jazigos e sepulturas nas plantas do cemitério e prestar informações aos visitantes;
c) Cumprir e fiscalizar todas as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis à função.
Art. 3º As sepulturas abertas pelo coveiro deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – A profundidade mínima para sepultamentos em solo será de 1,50 metros, salvo restrições técnicas comprovadas, sendo o mínimo permitido 1,20 metros, desde que garantida cobertura adequada com terra;
II – A largura da sepultura deve ser compatível com o caixão, assegurando espaço suficiente para seu correto posicionamento.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS
Art. 4º O Município deverá fornecer gratuitamente aos coveiros os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para o exercício seguro da função, incluindo, no mínimo:
I – Luvas de segurança;
II – Máscaras e aventais impermeáveis;
III – Botas resistentes e antiderrapantes;
IV – Fardamento adequado.
Art. 5° O servidor ocupante do cargo de coveiro faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (30%), devido à exposição contínua a agentes biológicos durante a execução de suas funções.
§ 1º. O adicional será pago conforme laudo técnico a ser emitido periodicamente pela Administração Pública, respeitando a legislação municipal vigente.
§2° O pagamento do adicional de insalubridade não exclui a obrigação de fornecimento e uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos termos do art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº025/1997).
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5° O descumprimento das atribuições e normas estabelecidas nesta Lei poderá sujeitar o coveiro às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme a gravidade da infração, podendo ser aplicadas:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores desta Edilidade,
É com elevado respeito que submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições, deveres e condições de trabalho do cargo de coveiro no âmbito do Município de Tenório-PB.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer parâmetros claros e precisos para o exercício das funções do coveiro, considerando a relevância deste cargo para os serviços públicos funerários e a dignidade inerente à função. A regulamentação proposta busca garantir a segurança jurídica, a eficiência no desempenho das atribuições, e a valorização do servidor público que desempenha essa essencial tarefa.
Entre as principais disposições do projeto, destacam-se:
– A descrição detalhada das atribuições e responsabilidades do coveiro, abrangendo atividades relacionadas ao sepultamento, manutenção dos cemitérios e atendimento ao público;
– A obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por parte do Município, visando à segurança e à saúde dos servidores;
– O reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo (30%), em conformidade com a legislação vigente, devido à exposição contínua a agentes biológicos;
– Normas para a preservação da segurança, higiene e organização nos cemitérios municipais.
Esse conjunto de medidas reforça o compromisso da Administração Pública com o respeito à dignidade dos servidores, a qualidade do serviço prestado à população e a observância de normas sanitárias e de segurança aplicáveis.
Confiamos que os nobres Vereadores compreenderão a relevância deste projeto e dedicarão atenção especial à sua análise e aprovação, considerando os benefícios diretos para a gestão pública e para os servidores envolvidos.
Renovamos nossos votos de estima e consideração a todos os membros desta Casa Legislativa.
04 DE FEVEREIRO DE 2025
MANOEL VASCONCELOS
– Prefeito Constitucional –