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PROJETO DE LEI N° 0001/2025 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Tenório - PB
"Casa Ladislau Cordeiro de Lima"
CNPJ: 04.721.463/0001-01
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INSTITUTO DA PERMUTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tenório (Lei nº 025/1997) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 99-A – Da Permuta entre Servidores Públicos”

§ 1º. A permuta é a troca de lotação entre dois servidores estáveis do quadro efetivo da Administração Pública Municipal, desde que ocupantes de cargos idênticos ou similares, mediante interesse recíproco e anuência da Administração.

§ 2º. A permuta poderá ocorrer entre servidores lotados no mesmo órgão ou em órgãos distintos da Administração Municipal, bem como entre servidores do Município de Tenório e de outros municípios, desde que haja concordância entre os entes envolvidos e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 3º. Os custos administrativos envolvidos na permuta, incluindo a remuneração e benefícios dos servidores permutados, permanecerão sob a responsabilidade do município de origem de cada servidor, salvo disposição diversa expressamente pactuada entre os entes envolvidos.

§ 4º. Para que a permuta seja efetivada, os servidores interessados deverão atender aos seguintes critérios:

I – Estar em exercício no cargo há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;

II – Não estar cumprindo penalidades ou sujeitos a processos administrativos disciplinares que possam impedir a permuta;

III – Estar em situação regular quanto ao cumprimento de suas obrigações funcionais e administrativas perante o respectivo ente federativo.

§ 5º. O pedido de permuta deverá ser formalizado por meio de requerimento escrito pelos servidores interessados e encaminhado à autoridade competente, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, instruído com a declaração de compatibilidade das funções envolvidas, comprovante de tempo de serviço e histórico funcional.

§ 6º. A permuta será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da Secretaria Municipal de Administração, que verificará a viabilidade administrativa e a compatibilidade das funções envolvidas, a qual será formalizada por meio de portaria específica.

§ 7º. A Administração Pública poderá indeferir o pedido de permuta caso constate prejuízo ao interesse público, necessidade do serviço ou qualquer outra justificativa razoável.

§ 8º. Os servidores permutados deverão assumir suas novas lotações no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da comunicação oficial, sob pena de revogação da permuta.

§ 9º. O período de vigência da permuta, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses nem superior a 01 (um) ano, podendo ser renovado conforme o interesse público;

§ 10º. A permuta poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, mediante decisão fundamentada, sem que disso decorra direito à indenização aos servidores envolvidos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores desta Edilidade,

É com grande honra que encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, que propõe a inclusão do artigo 99-A no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tenório (Lei nº 025/1997), regulamentando a permuta entre servidores públicos municipais.

A permuta, conforme definida na proposição legislativa, constitui uma medida de modernização administrativa que objetiva assegurar maior eficiência na alocação de recursos humanos e atender ao interesse tanto da Administração Pública quanto dos próprios servidores. Tal instrumento permite a troca de lotação entre servidores estáveis, desde que ocupem cargos idênticos ou similares, mediante mútuo consentimento e com a anuência da Administração, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.

O Projeto de Lei estabelece critérios claros e objetivos para a realização das permutas, como o tempo mínimo de exercício no cargo, a regularidade funcional dos servidores interessados e a compatibilidade das funções envolvidas. Além disso, o texto assegura que a decisão final sobre o deferimento da permuta será pautada pelo interesse público, evitando qualquer prejuízo ao serviço público ou aos entes envolvidos.

Cumpre ressaltar que a regulamentação da permuta, além de conferir maior flexibilidade à gestão administrativa, poderá contribuir para o bem-estar e a motivação dos servidores públicos, promovendo uma distribuição mais equilibrada de pessoal entre os órgãos municipais e até mesmo entre diferentes entes federativos, quando necessário.

Dessa forma, solicitamos a análise e aprovação deste importante instrumento legal, que contribuirá para a eficiência administrativa e a valorização dos servidores públicos municipais, sem comprometer a legalidade ou o interesse público.

Reiteramos, portanto, nossa confiança no compromisso dos nobres Vereadores em promover o aprimoramento da gestão pública e na célere tramitação da matéria.

04 DE FEVEREIRO DE 2025

MANOEL VASCONCELOS
– Prefeito Constitucional –

Tenório,
4 de fevereiro, 2025
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